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O circuito do dinheiro

Em síntese, na fila de acesso às receitas do petróleo, em primeiro lugar estão os credores do Estado com “garantias petróleo”, a seguir a ANPG para cobrir os seus custos de operação, e o remanescente é receita do OGE.

Vimos num artigo anterior que o Estado obtém receitas da actividade petrolífera de três formas distintas: i) cobrando impostos às companhias petrolíferas, ii) recebendo a parte do petróleo (“PetróleoCusto” e “Petróleo-Lucro”) que advém à Sonangol nas concessões petrolíferas em que esta é participante/investidora, e iii) arrecadando os “Recebimentos da Concessionária Nacional” a que a Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG) tem direito ao abrigo das referidas concessões.

Em relação a esta última fonte de receita, suscitam-se várias questões relacionadas com o modo concreto como os recebimentos são obtidos, a satisfação das dividas do Estado garantidas por esses recebimentos, os custos de funcionamento da própria ANPG, entre outras matérias.

Ou seja, como se estruturam os fluxos ficheiros relacionados com os referidos recebimentos, ou como “circula o dinheiro” em concreto. A resposta a esta questão é dada pelo recém publicado Decreto Presidencial n.º 289/19, de 9 de Outubro, o qual estabelece os procedimentos para a operacionalização do direito da ANPG aos Recebimentos da Concessionária Nacional.

De seguida, explicaremos, de modo prático e “passo a passo”, como devem circular estes fundos de acordo com as regras do referido Decreto Presidencial: (1) Tudo começa com os carregamentos do petróleo que pertence à Concessionária Nacional (ANPG) nos termos das respectivas concessões petrolíferas. A respeito de cada carregamento, há que determinar se o mesmo é feito para satisfazer as responsabilidades do Estado relativas a financiamentos garantidos com petróleo (carregamentos “comprometidos”) ou se se trata de um carregamento desonerado dessas obrigações (carregamentos “livres”);

(2) Se o carregamento é livre, as receitas resultantes da venda do petróleo são depositadas numa conta da ANPG que, posteriormente, deve transferir os fundos ao Estado para a Conta Única do Tesouro.

No entanto, essa transferência não é integral, pois a ANPG tem o direito de reter na sua conta uma percentagem das receitas (a definir anualmente no Orçamento Geral do Estado) para cobertura dos seus custos de funcionamento (designados “Direitos da Concessionária Nacional”).

Actualmente, essa percentagem situa-se em 5%, sendo que a Lei das Actividades Petrolíferas estabelece um limite máximo de 10%;

(3) Caso o carregamento seja comprometido, o procedimento é mais complexo. Nessa hipótese, a ANPG deve informar o Ministério das Finanças sobre o montante dos Direitos da Concessionária Nacional relativos a esse carregamento (e emitir a respectiva nota de cobrança), o qual constitui um crédito da ANPG sobre o Estado (na medida em que a receita foi utilizada, total ou parcialmente, para serviço da divida e, portanto, não entrou nos cofres da ANPG);

(4) Essa nota de cobrança deve ser paga à ANPG, até final do mês seguinte, a partir dos saldos existentes nas contas de garantia (no exterior de Angola) dos respectivos financiamentos, nas quais são depositadas as receitas das vendas do petróleo relativas aos carregamentos comprometidos.

O saldo corresponde ao valor remanescente nessas contas após serviço da divida e outras obrigações decorrentes dos respectivos contratos de financiamento;

(5) Na eventualidade de não existirem saldos nas referidas contas, ou os mesmos não forem suficientes para satisfazer os Direitos da Concessionária Nacional, deve ser registado um crédito a favor da ANPG a ser pago quando existirem esses saldos e/ou a partir dos próximos carregamentos livres.

Um aspecto importante é que os Direitos da Concessionária Nacional não são apurados a partir das receitas efectivamente obtidas com a venda do petróleo, ao preço de mercado dessas vendas, mas antes com base num preço de referência estabelecido anualmente no OGE.

Na medida em que o preço do barril de petróleo no mercado internacional seja inferior ao preço de referência fixado no OGE, prevalece o preço mais baixo (de mercado) para cálculo dos referidos Direitos, ou seja a ANPG não beneficia de uma eventual sobre-estimativa orçamental do preço do barril.

O mesmo não sucede no cenário inverso; se o preço internacional for superior ao preço do OGE, os Direitos da Concessionária Nacional continuam a ser apurados com base no preço de referência.

No final de cada ano, a ANPG deve fazer um apuramento do total dos seus custos de funcionamento e das receitas (Direitos da Concessionária Nacional) obtidas, e caso aqueles sejam inferiores a estas últimas, o saldo positivo deve ser entregue ao Estado.

Na situação em que o saldo é negativo porque os Direitos da Concessionária Nacional não foram integralmente recebidos, a ANPG fica credora do Estado até que os carregamentos livres ou os saldos das contas de garantia permitam regularizar a divida.

Em síntese, na fila de acesso às receitas do petróleo, em primeiro lugar estão os credores do Estado com “garantias petróleo”, a seguir a ANPG para cobrir os seus custos de operação, e o remanescente é receita do OGE. (Mercado)

 

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