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BNA fixa novos limites para operações cambiais de importação
O Banco Nacional de Angola (BNA) anunciou a alteração das modalidades de pagamento de mercadorias importadas, que passam a ser, a partir de agora, livremente negociáveis entre as partes envolvidas numa transacção.

Segundo o instrutivo número 18 de 25 Outubro, a referida modalidade será feita desde que a entidade nacional importadora seja também exportadora de bens e serviços e faça recursos a fundos próprios em moeda estrangeiras para liquidação.
O instrutivo do BNA, a que Angop teve acesso nesta quarta-feira, que flexibiliza as modalidade e instrumentos de pagamento para mercadorias, revoga o instrutivo de 2018 (n.º 09/2018, de 2 de Julho), que para pagamentos antecipados fixava até 25 mil euros por operação e 300 mil por ano, excluindo-se os adiantamentos permitidos ao abrigo dos créditos documentários.
Com base no novo instrutivo, os pagamentos antecipados ou adiantamentos passam até 50 mil dólares americanos por operação, sem quaisquer limites anuais.
O Banco Central justifica a necessidade de se proceder ao ajuste dos limites e condições para a utilização dos vários instrumentos de pagamento na importação de mercadorias, definidos ao abrigo do Aviso n.º05/2018,de 17 de Julho, sobre Regras e Procedimentos Aplicáveis às Operações Cambiais de Importação e Exportação de Mercadorias.
De acordo com o instrutivo, aos pagamentos de valor superior, que não sejam realizados ao abrigo de um crédito documentário, deve ser exigida uma garantia bancária irrevogável de boa execução de igual valor, a ser prestada por um banco estrangeiro reconhecido pela instituição financeira bancária do importador.
As remessas documentarias fixada é de até USD 200 mil por operação, ao contrário dos EUR 50 mil que estavam fixados no instrutivo anterior.
Com a nova norma, acabam tambem os limites máximos anuais, para as remessas documentárias.
Já as cobranças documentárias e créditos documentários de importação também passam a ter a utilização sem limites, devendo os créditos documentários ser abertos, de acordo com as Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários (UCP 600) e demais legislação aplicável.
Os limites expressos em dólares dos Estados Unidos da América, no referido instrutivo, aplicam-se a valores equivalentes em qualquer outra moeda estrangeira.
Antes de realizar qualquer operação cambial para pagamento de importações, as instituições financeiras bancárias são orientadas a assegurar a observância rigorosa dos requisitos previstos no Aviso n.º 5/18, incluindo os relativos à prevenção de branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo.
Entretanto, no caso de pagamentos antecipados ou adiantamentos, ainda que com recurso a fundos próprios, deve ser entregue à instituição financeira bancária o comprovativo da entrada da mercadoria no país, no prazo de 30 dias, a contar da data do desalfandegamento.
O prazo não pode ultrapassar 180 dias, a partir da data da liquidação da operação cambial.
O Banco Nacional de Angola recomenda o aconselhamento dos importadores junto da instituição financeira bancária com a qual mantêm uma relação de negócio antes do início de uma operação de importação de mercadorias. (Angop)